Confira o novo Decreto Municipal sobre circulação de pessoas e atividades
DECRETO Nº 6.513, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Altera o Decreto nº 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.501, de 05 de março de 2021, que dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e de atividades no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a decisão judicial, exarada nos autos do processo nº 2049176-79.2021.8.26.0000, em tramite no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I e III, do art. 6º do Decreto nº 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelo Decreto nº 6.501, de 05 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 12 de março de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública
DECRETO Nº 6.514, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a ampliação de medidas restritivas e emergenciais ao combate à pandemia decorrente da COVID-19, no Município de São José do Rio Pardo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;
CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito;
CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da
doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;
CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;
CONSIDERANDO as medidas restritivas, anunciadas pelas autoridades do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, de garantir o adequado
funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a competência do Município, com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, inclusive para dispor acerca de atividades essenciais, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Em razão da classificação do Estado de São Paulo para a fase vermelha emergencial, no período 15 a 30 de março de 2021, ficam instituídas as medidas previstas no Decreto Estadual nº 65.563/2021, que consistem na vedação de:
I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares,
restaurantes, lanchonetes e congêneres;
II – comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (delivery) e drive-thru;
III – realização de: a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
IV – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos;
V – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 2º Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das Autarquias e Fundações do Município implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada mediante teletrabalho.
Parágrafo único. Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o caput deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.
Art. 3º Estão autorizados a funcionar, enquanto perdurar a classificação do Município na Fase Vermelha do Estado de São Paulo, observados os protocolos das autoridades em saúde, somente os seguintes serviços e atividades:
I – Saúde: hospitais, farmácias e drogarias; clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e psicologia com intervalo mínimo de uma hora entre as consultas, atendimento individual e vedada a permanência de duas pessoas ou mais na recepção; lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;
II – Estabelecimentos dedicados a venda: de materiais hospitalares e de higiene e limpeza, óticas para atendimento emergencial, e de alimentação para animais;
III – Alimentação: mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias e atividades
congêneres, lojas de suplemento, feiras livres. É vedado o consumo no local;
IV – Bares, lanchonetes, restaurantes e similares: permitido serviços de entrega (delivery) – vedada a venda de bebidas alcóolicas após as 20h, e que permitem a compra sem sair do carro (entre 5h e 20h – drive thru). Válido também para estabelecimentos em postos de combustíveis;
V – Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns, postos de combustíveis, distribuidores de gás,
lojas de venda de água mineral; VI – Logística: estabelecimentos e empresas de locação
de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega;
VII – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;
VIII – Segurança: serviços de segurança pública e privada;
IX – Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, provedores de internet e telefonia fixa e móvel;
X – Construção civil e indústria.
Art. 4º Respeitadas as disposições desta norma, ficam mantidas as restrições contidas no Decreto Municipal n. 6.500, de 05 de março de 2021, alterado pelos Decretos nº 6.501/2021 e nº 6.513/2021, que não conflitarem, em especial:
I – De funcionamento das 20h às 5h, observadas as exceções já estabelecidas;
II – De circulação das 20h às 5h.
Art. 5º Fica suspensa a atividade de cobrança de estacionamento em áreas públicas no Município de São José do Rio Pardo.
Art. 6º Permanecem suspensas atividades que geram aglomeração.
Art. 7º Em decorrência do descumprimento do presente
Decreto serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 139,09 (1 UMF) às pessoas físicas;
II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs) às pessoas jurídicas.
Art. 8º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto ficará a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.
Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competente no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel cumprimento às regras previstas nesta norma.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
São José do Rio Pardo, 12 de março de 2021.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado por afixação no quadro próprio de editais na sede da Prefeitura Municipal, na mesma data.
Daniela Perussi
Secretária Municipal de Gestão Pública