Dengue: Mais 85 casos confirmados em sete dias: Município decreta Situação de Emergência
A Dengue continua a preocupar a região e em São José do Rio Pardo não é diferente. De acordo com Boletim Epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde na tarde de quinta-feira, dia 21, o município registra 394 casos da doença, 85 a mais que sete dias atrás, quando o número era de 309.
Os casos em andamento, ou seja, que ainda aguardam por resultado de exames, aumentaram em 171 na última semana, assim como o número de notificações da doença, com mais 290.
A boa notícia é que não há mais pessoas hospitalizadas, diferente de sete dias atrás, onde o Boletim mostrava quatro hospitalizações.
Diante do cenário cada vez mais preocupante em toda a região, inclusive São José do Rio Pardo sendo identificado como um dos 20 municípios da região em “Cenário de Alto Risco” para a Dengue, conforme a Diretoria Regional de Saúde XIV, a Prefeitura Municipal decretou Situação de Emergência em Saúde Pública e divulgou o Decreto nº 7.612, de 20 de março de 2024, para adoção de novas e emergenciais medidas de combate à doença. (Confira os Artigos do Decreto, na íntegra, abaixo)
Embora o Decreto tenha sido oficialmente publicado dia 20, medidas de controle do mosquito transmissor da Dengue já haviam sido adotadas, principalmente pelo Centro de Controle de Zoonoses, órgão público ligado à Secretaria Municipal da Saúde, tais como fumacê em alguns bairros, intensificação de visitas dos agentes de endemias para vistoria e eliminação de larvas em quintais, alertas e informações dispensadas pelos agentes comunitários de saúde pelos bairros, operação ‘cata treco’ para auxílio na eliminação de criadouros, horário diferenciado de atendimento exclusivo a pacientes com sintomas da doença no Posto de Pronto Atendimento Central, entre outras.
Entretanto, servidores da Pasta da Saúde gravaram vídeos, que estão disponíveis nas páginas oficiais da Prefeitura, pedindo mais atenção dos munícipes com relação aos cuidados com os quintais, já que 80% dos focos de criadouros estão nas casas e, segundo o CCZ, os agentes de endemias ainda estão encontrando larvas do mosquito da Dengue em diversos domicílios, o que é muito grave diante do cenário já assustador de aumento de casos confirmados semanalmente.
A divulgação pede, ainda, que alguns munícipes colaborem e deixem os agentes de endemias adentrarem as casas para as vistorias, eliminação de criadouros, orientações, etc, já que ainda há dificuldades destes profissionais fazerem seus trabalhos.
O QUE MUDA COM O NOVO DECRETO?
Após decretada a Situação de Emergência, secretários municipais de todas as Pastas se reuniram para que as novas estratégias previstas no Decreto fossem efetivadas. Confira o que prevê alguns Artigos:
Aos imóveis desabitados e/ou abandonados: autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particulares vagos, desabitados ou abandonados, mesmo sem prévia autorização dos proprietários para a fiscalização.
Imóveis habitados: Caso haja recusa de acesso a agentes públicos em imóveis habitados, será permitido o ingresso, seguindo estritamente os termos da lei que constitui como crime desobediência e infração sanitária, sujeitas a punições a recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas conforme a legislação vigente.
Sobre a limpeza de terrenos, as secretarias de Segurança e Trânsito, e Agricultura e Zeladoria destacaram que proprietários de casas e terrenos abandonados serão notificados para efetuarem as limpezas necessárias e caso não ocorra no prazo determinado em Lei a Prefeitura promoverá os serviços.
SOBRECARGA NOS ATENDIMENTOS NO PRONTO SOCORRO
Nesta semana, dezenas de internautas utilizaram as redes sociais para alertas a respeito da sobrecarga nos atendimentos no Pronto Socorro, principalmente em relação à Dengue e à Covid-19, e aos finais de semana, já que o PS é a única unidade pública de Saúde que funciona na cidade aos sábados, domingos e feriados.
Alguns munícipes relataram que o problema da superlotação aumentou nas últimas semanas, inclusive porque o Pronto Socorro não atende apenas pacientes de São José do Rio Pardo, mas toda a região, principalmente após as 18h00.
Boa parte dos internautas destacou a sobrecarga também do trabalho dos profissionais de saúde que atuam no PS, já que os atendimentos multiplicaram consideravelmente.
Muitos reclamaram principalmente das longas horas de espera no atendimento do PS e deixaram sugestões à Prefeitura e à Secretaria Municipal da Saúde para que aos finais de semana feriados pelo menos mais uma unidade básica funcione no município, já que a demanda naturalmente aumenta, justamente para desafogar o Pronto Socorro e proporcionar mais tranquilidade aos pacientes, mais agilidade nos atendimentos e ambiente mais favorável aos profissionais que atuam no PS, principalmente nesta época de epidemia de Dengue.
DECRETO Nº 7.612, DE 20 DE MARÇO DE 2024.
Art. 1º Fica declarada a existência de situação
anormal caracterizada como Situação de Emergência (SE)
em Saúde Pública no Município de São José do Rio Pardo,
ocasionada por aumento significativo e transitório do
cenário epidemiológico de arboviroses, espécies de
Doenças Infecciosas Virais conforme Classificação e
Codificação Brasileira de Desastres – Cobrade – 1.5.1.1.0
prevista na Portaria federal nº 260, de 02 de fevereiro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Caberá à Prefeitura Municipal instituir
diretrizes gerais para a execução das medidas de
enfrentamento à SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde
Pública, podendo, no âmbito de sua competência, editar
normas complementares para a fiel execução do disposto
neste decreto.
Art. 3º Para o enfrentamento da situação de
emergência ora decretada, ficam autorizadas as seguintes
medidas:
I – dispensa de licitação para aquisição de bens e
serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos
termos do inciso VIII do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021;
II – contratação de profissionais para a Secretaria
Municipal de Saúde, por prazo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição da
República de 1988.
III – ampliação da carga horária de agentes internos e
de contratos administrativos vigentes, considerando as
cargas horárias previstas em lei para os cargos da área da
saúde, mediante ato simplificado, garantindo autenticidade,
validade jurídica e integridade, sem prejuízo do oportuno
aditivo contratual com expressa concordância dos
profissionais, condicionada à prévia autorização
orçamentária e financeira.
Art. 4º Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis
públicos ou particulares vagos, desabitados ou
abandonados, independentemente de prévia autorização
dos proprietários, bem como em imóveis habitados nos
casos em que houver recusa de pessoa que possa permitir
o acesso de agente público, regularmente designado e
identificado, conforme disposto no inciso IV do § 1º e § 2º
do Art. 1º da Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de
2016.
§1º Será lícita a conduta do agente público que
ingressar na casa do morador, mesmo que seja sem seu
consentimento, desde que respeitados os termos da Lei
Federal nº 13.301/2016, em razão do estrito cumprimento
de dever legal.
§2º Havendo obstáculo ao exercício das medidas a que
se refere o caput, a Procuradoria Geral do Município
poderá, mediante provocação formal e instrumentalizada
do órgão competente, adotar as providências necessárias,
inclusive judiciais, para sua concretização.
Art. 5º A tramitação dos processos referentes a
assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de
urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
Art. 6º. Os Secretários e Gestores das seguintes
Secretarias Municipais estão autorizados a fiscalizar, autuar
e acompanhar o ingresso nas residências:
I – Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Zeladoria;
IV – Secretaria Municipal de Obras e Serviços; e
V – Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito.
§1º A autorização prevista no caput se estende aos
servidores das respectivas pastas cujas atribuições
englobem atividades de fiscalização, autuação ou
acompanhamento, que a situação prevista no presente
Decreto requer.
§2º A autoridade policial auxiliará os agentes
fiscalizadores no exercício de suas atribuições, devendo,
ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a
instauração do competente inquérito penal para apurar o
crime cometido, quando cabível.
Art. 7º Fica autorizado o uso da Guarda Civil Municipal
de São José do Rio Pardo/SP e a requisição da Policia Militar
do Estado de São Paulo para fazer cumprir este Decreto,
caso seja necessário.
Art. 8º A recusa no atendimento das determinações
sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único
de Saúde constitui crime de desobediência e infração
sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), e na forma da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
da possibilidade da execução forçada da determinação,
bem como as demais sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, com vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias,
podendo ser prorrogado caso persista a situação de
emergência.
São José do Rio Pardo, 20 de março de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública