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Prefeitura emite Decreto com novas regras da fase de transição

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A Prefeitura divulgou na tarde desta quinta-feira, dia 8, novo Decreto que altera as regras restritivas da fase de transição constantes do Plano São Paulo e dá outras providências.

Confira:

DECRETO Nº 6.642, DE 08 DE JULHO DE 2021.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que em decorrência da decretação de pandemia do novo Coronavírus por parte da Organização Mundial da Saúde (OMS), se faz necessária a adoção de medidas preventivas;

CONSIDERANDO que o novo Coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como síndrome respiratória aguda grave, podendo levar os infectados a óbito;

CONSIDERANDO imperioso que o Município providencie medidas que evitem a propagação da doença, que vem apresentando crescente número de casos diagnosticados;

CONSIDERANDO os alertas das autoridades em saúde pública acerca do esgotamento dos leitos hospitalares do Sistema Único de Saúde, devido ao aumento das internações decorrentes da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os efeitos da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a competência do Município, com relação à regulamentação de procedimentos face à pandemia causada pela COVID–19, decidida pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO os artigos 42, XXXVII, e 44 da Lei nº 5.618, de 13 de novembro de 2020, que institui o Código de Vigilância Sanitária no Município.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alteradas as regras restritivas de retomada consciente das atividades especificadas, no período compreendido entre 9 a 31 de julho de 2021, na forma presencial:

I – Para os estabelecimentos comerciais: das 6h às 23h;

II – Para as atividades religiosas individuais e coletivas, com restrições;

III – Para os serviços em geral:

a) Restaurantes e similares: entre 6h e 23h;

b) Salões de Beleza e Barbearias: entre 6h e 23h;

c) Academias: entre 6h e 23h;

d) Atividades Culturais: entre 6h e 23h

Art. 2º Para o comércio, restaurantes e similares o acesso ao estabelecimento poderá ocorrer até as 22h, com encerramento das atividades presenciais até as 23h.

Art. 3º Para todas as atividades presenciais a capacidade de ocupação dos estabelecimentos é de no máximo 60% (sessenta por cento), observados, com rigor, todos os protocolos sanitários.

Art. 4º Como medida complementar, ficam vedadas as seguintes atividades presenciais:

I – Música ao vivo em espaços públicos ou privados de qualquer natureza;

II – Recreativas, com utilização ou não de brinquedos, ou culturais itinerantes.

Art. 5º A liberação das atividades presenciais, descritas na forma das alíneas “a” e “d” do inciso III do artigo 1º, fica restrita às normas constantes da Lei Municipal nº 5.680, de 26 de fevereiro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 6.537, de 25 de março de 2021.

Art. 6º Os proprietários ou representantes de estabelecimentos, de qualquer natureza, continuam proibidos de utilizar os passeios, calçadas, inclusive recuo frontal dos imóveis, bem como parklets, para colocação de mesas e cadeiras para atendimento aos clientes.

Art. 7º Permanecem vedadas todas as atividades que promovam aglomeração, seja em ambientes privados ou públicos, em especial a concentração de pessoas em calçadas, praças, parques, jardins e outras áreas de uso coletivo do Município, não podendo ser utilizadas para realização de eventos recreativos, comemorativos, de socialização, confraternização, comerciais e similares.

Art. 8º Ficam prorrogadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, serviços e atividades em todo o território do Município de São José do Rio Pardo, das 23h às 5h, instituídas pelo Decreto Municipal nº 6.556, de 16 de abril de 2021, bem como o teletrabalho para atividades administrativas não essenciais.

Art. 9º O descumprimento das regras estabelecidas acarretará as penalidades de:

I – multa de R$139,09 (1 UFMD), no caso de infração para restrição de circulação de pessoas.

II – multa de R$ 4.868,15 (35 UFMs), no caso de infração dos demais artigos constantes deste Decreto.

Art. 10º A fiscalização ao cumprimento deste Decreto fica a cargo, em conjunto, ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos servidores da Fiscalização em Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Gestão, por meio da Divisão de Fiscalização, todos com apoio dos agentes da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.

Parágrafo único. O agente público e a autoridade fiscal competentes no exercício do poder de polícia administrativa poderão se valer de todos os meios adequados, a fim de dar fiel execução às regras previstas nesta norma.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se disposições em contrário.

São José do Rio Pardo, 08 de julho de 2021.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Daniela Perussi

Secretária Municipal de Gestão Pública

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