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Projeto de Lei propõe a criação de Incubadora de Empresas no município

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Após o anúncio do encerramento das atividades da Fundação de Pesquisa Agrícola, o vereador Henrique Torres, que se manifestou contrário à iniciativa da Prefeitura, foi buscar informações e iniciativas que pudessem substituir as ações da mesma e chegou à conclusão que o melhor caminho seria propor um Projeto de Lei à criação de incubadora de empresas no município.

“A proposta do Projeto de Lei nº 13, de 29 de maio de maio de 2023 visa justamente a criação da incubadora de empresas “Campo Criativo”, que é de fundamental importância para o desenvolvimento econômico e social do município de São José do Rio Pardo. Através dela, será possível estimular a inovação e o empreendedorismo, criar novos negócios, gerar empregos e renda e aumentar a competitividade das empresas locais. Considerando que atualmente o universo de startups vem crescendo exponencialmente em todo território global, uma incubadora de empresas para o setor agrícola tende a atrair investimentos e potencializar o setor em São Jose do Rio Pardo, que representa hoje 1/3 da economia local, o que justifica a concessão dos benefícios fiscais delineados neste Projeto de Lei. Sem contar que iniciativas como essa já foram aprovadas neste município, como por exemplo, a Lei 1885/94, que cria benefício fiscal para aquele que prestar manutenção às praças”, explicou o vereador autor do PL.

Para Henrique, a incubadora de empresas também promoverá a interação entre as empresas incubadas, universidades, institutos de pesquisa e empresas consolidadas do setor, o que irá contribuir para o fortalecimento do ecossistema de inovação e empreendedorismo do município.

“Como já mencionado, o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal Projeto de Lei para extinção da Fundação de Pesquisa Agrícola, autarquia com quase 30 anos de existência no Município, que fora criada para fortalecer o setor agrícola, que somente em nossa cidade conta com mais de 1300 propriedades rurais, porém sem apresentar uma alternativa para uso do espaço e possível empreendimento que mantivesse o mesmo intuito desde a sua criação. Inclusive sugerimos que o espaço anteriormente utilizado pela Fundação de Pesquisa Agrícola supracitada seja cedido para viabilizar a efetivação da Incubadora proposta e, caso se entenda que o mesmo não possui a infraestrutura adequada, indicamos seja utilizada como retaguarda operacional a estrutura existente na Fundação Educacional, que possui várias salas sem o devido aproveitamento”, destacou.

Outro ponto que o vereador mencionou e o PL apresenta é quanto à questão dos benefícios tributários às empresas incubadas. “Quanto a estes, entendemos ser justa medida a isenção limitada a 50% dos tributos elencados para fomentar a pratica que aqui pretendemos implantar, seguindo o exemplo já implementado pela Lei 1885/94, que cria benefício fiscal para utilização do imposto sobre serviços de qualquer natureza (I.S.S.) na manutenção de praças, avenidas e ilhas”, concluiu.

Abaixo, confira mais alguns detalhes do PL que dispõe sobre a criação de incubadora de empresas.

Art. 2º A incubadora de empresas “Campo Criativo” terá como finalidade:

I – incentivar a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras e de base tecnológica;

II – oferecer infraestrutura física, tecnológica e administrativa para os empreendedores;

III – promover a capacitação e o treinamento dos empreendedores e de seus colaboradores;

IV – fornecer apoio técnico e gerencial para o desenvolvimento dos negócios incubados;

V – estimular a interação entre as empresas incubadas, universidades, institutos de pesquisa e empresas consolidadas do setor.

Art. 3º A gestão da incubadora de empresas criada pela presente lei poderá ser realizada diretamente pelo Poder Executivo ou concedida, mediante prévia licitação, a pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos ou não, desde que atendam aos requisitos previstos em edital e observados os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º O poder público municipal deverá disponibilizar a infraestrutura física para a instalação da incubadora de empresas “Campo Criativo”, bem como poderá apoiar financeiramente sua operação e manutenção.

Parágrafo Único. A incubadora de empresas “Campo Criativo” será instalada em endereço a ser definido pelo Poder Executivo em ato próprio.

Art. 5º O regulamento da incubadora de empresas “Campo Criativo” deverá ser elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, e terá como objetivo detalhar as normas e procedimentos específicos para o funcionamento da incubadora.

Parágrafo Único. O regulamento da incubadora deverá ser compatível com as disposições da presente lei e poderá ser modificado pelo Poder Executivo sempre que necessário, mediante a edição de ato próprio.

Art. 6º A incubadora de empresas “Campo Criativo” será destinada exclusivamente a apoiar o desenvolvimento de empresas que atuem no segmento agrícola, direta ou indiretamente.

Art. 7º O período de incubação de cada empresa será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da sua entrada na incubadora.

§1º É permitida a renovação do período de incubação por mais 2 (dois) anos, desde que a empresa apresente justificativas concretas, demonstrando a necessidade de maior período de incubação para desenvolver ainda mais a atividade.

§2º As justificativas mencionadas no parágrafo anterior devem ser avaliadas e aprovadas pela gestão da incubadora e pelo Conselho de Administração da incubadora, e devem incluir um plano de negócios atualizado que demonstre a viabilidade da empresa e os resultados esperados da ampliação do período de incubação.

§3º Ao final do período adicional concedido, a empresa deve apresentar um relatório de desempenho e resultados obtidos, para avaliação da gestão da incubadora e de seu Conselho de Administração.

Art. 8º As empresas incubadas pela incubadora “Campo Criativo” terão os seguintes benefícios fiscais:

I – Isenção de Imposto sobre Serviços (ISS) para serviços prestados pela incubadora ou por empresas incubadas;

II – Isenção de Taxas Municipais, como taxa de alvará de funcionamento e taxa de fiscalização de localização e funcionamento.

§1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente serão concedidos, na medida prevista em regulamentação própria, às empresas que estiverem devidamente incubadas e em conformidade com as normas estabelecidas pela incubadora.

§2º Os benefícios fiscais previstos neste artigo terão duração de 2 anos, contados a partir da data de ingresso da empresa incubada na incubadora.

§3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo poderão ser prorrogados no caso de renovação da incubação e desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamento próprio.

Art. 9º Do número mínimo e máximo de empresas incubadas:

I – O número mínimo de empresas incubadas por ciclo de incubação será de 4 (quatro);

II – O número máximo de empresas incubadas por ciclo de incubação será estabelecido pela entidade responsável pela gestão da incubadora, considerando as capacidades e recursos disponíveis para o período;

III – As empresas incubadas deverão atender aos critérios e requisitos estabelecidos no regulamento da incubadora para participação no processo de seleção e incubação;

IV – A entidade responsável pela gestão da incubadora deverá divulgar amplamente o número máximo de empresas que poderão ser incubadas em cada ciclo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da abertura do processo de seleção.

Art. 10. As empresas instaladas no município que investirem ou comprarem produtos das empresas incubadas, devidamente cadastradas na incubadora municipal, poderão usufruir de benefícios fiscais na forma de isenção de ISS.

§1º O valor do desconto concedido será equivalente ao valor do investimento ou compra realizada pela empresa investidora na empresa incubada.

§2º Para ter direito aos benefícios fiscais previstos neste artigo, a empresa investidora deverá comprovar o investimento ou compra realizada na empresa incubada através de documentos idôneos e pertinentes e apresentar declaração de que não possui débitos com a Fazenda Municipal.

§3º A empresa incubada deverá estar cadastrada na incubadora municipal no momento em que o investimento ou compra for realizado pela empresa investidora.

§4º O benefício fiscal previsto neste artigo não será cumulativo com outros benefícios fiscais concedidos pelo município.

§5º O Poder Executivo regulamentará este artigo através de ato próprio e adequado, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão dos benefícios fiscais aqui previstos, seus montantes, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.

§6º Fica vedada a concessão dos benefícios fiscais previstos neste artigo às empresas investidoras que estejam em débito com a Fazenda Municipal.

Texto: Natália Tiezzi – Assessoria Parlamentar da Câmara Municipal

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